SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS GRAFICAS E DE EMBALAGENS EM PAPEL E PAPELAO
DE CONCORDIA SC, CNPJ n. 00.558.942/0001-90, neste ato representado(a) por
seu Secretário Geral, Sr(a). JULIANO SCHELL;
SINDICATO DAS INDUSTRIAS GRAFICAS DE CONCORDIA, CNPJ n. 72.218.399/0001-92,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CLAUDIO REDIN;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições
de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ALIMENTAÇÃO E LOCAL PARA REFEIÇÃO
As
empresas que não dispuserem de cantina ou refeitório, destinarão local em
condições de higiene para lanches ou refeições dos empregados. No caso de
ocorrer trabalho extraordinário, aos sábados, domingos ou feriados com
jornada acima de 04 (quatro) horas sera fornecido o lanche e acima de 06
(seis) será servido refeição gratuitamente.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS INDENIZAÇÃO
O empregado que rescindir
espontaneamente seu contrato de trabalho com mínimo de 06 (seis) meses de
serviço terá remunerado o período proporcional às férias, acrescido de 1/3
(um terço).
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
As empresas ficam obrigadas a
fornecer a seus empregados os equipamentos de segurança necessários à
realização do trabalho de forma gratuita.
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO GRATUITO DE UNIFORMES
As
empresas que exigirem uniformes dentro do seu estabelecimento, farão doação
de no mínimo 02 (dois) uniformes por ano, gratuitamente à cada funcionário,
para uso exclusivo no local de trabalho.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
Os atestados fornecidos pelos
médicos e dentistas do INSS, particulares ou da entidade sindical que
mantenha convênio com a Previdência Social, serão plenamente aceitos pelas
empresas, após a obtenção do visto do Departamento Médico da empresa, quando
houver.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Os
dirigentes sindicais serão liberados para comparecimento em
assembléias, congressos ou reuniões durante até 02 (dois) dias ao ano,
sem prejuízo de suas remunerações, mediante solicitação por escrito, com no
mínimo de 48 (quarenta e oito horas) de antecedência, sendo que o Presidente
e o Secretário Geral terão 05 (cinco) dias ao ano.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS ADMITIDOS E DEMITIDOS GUIA
DO INSS
Ficam
obrigadas as empresas a enviarem ao Sindicato dos Empregados a cada
intervalo de 06 (seis) meses, a CND – Certidão Negativa de Débitos expedida
pela Previdência Social, a CRF – Certificado de Regularidade com o FGTS e
uma relação de empregados admitidos e desligados contendo: nome, função,
data de admissão, data de demissão, e numero da CTPS.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e
empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS
As
empresas colocarão à disposição da entidade Sindical, representativa da
categoria profissional, local apropriado para colocação de quadro de aviso e
comunicação de interesse geral da categoria.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONCILIAÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
Havendo
divergências entre os convenientes por motivos da aplicação das cláusulas
desta Convenção, comprometendo-se as partes a discuti-las com o objetivo de
procurar um acordo que será expresso em
Termo Aditivo. Permanecendo, porém a divergência, a dúvida será dirimida
pela Vara do Trabalho de Concórdia - SC.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PENALIDADES
As
empresas que deixarem de cumprir a presente Convenção Coletiva de Trabalho,
ficarão sujeitas as penalidades:
PARÁGRAFO PRIMEIRO
- RESCISÃO CONTRATUAL: A
falta de pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, implicará no
pagamento pela empresa de um salário nominal ao empregado, de acordo com o
artigo 477 da CLT, multa esta devida quando a empresa for causadora pelo
atraso.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Pelo descumprimento das demais cláusulas contidas
nesta Convenção Coletiva de Trabalho, ficam as empresas sujeitas a aplicação
de penalidades de 50% (cinquênta inteiros por cento), sobre o salário
normativo, por infração e por empregado, revertendo o valor da multa em 75%
(setenta e cinco por cento) para o empregado e 25% (vinte e cinco por cento)
para a entidade sindical profissional.
JULIANO SCHELL
Secretário Geral
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS GRAFICAS E DE EMBALAGENS EM
PAPEL E PAPELAO DE CONCORDIA SC
CLAUDIO REDIN
Presidente
SINDICATO DAS INDUSTRIAS GRAFICAS DE CONCORDIA
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