Gráficos recebem aposentadoria com 25 anos de serviço
Mais de 150 causas judiciais de aposentadorias especiais foram ganhas pelos gráficos
pernambucanos nos últimos anos, depois da intervenção do Sindicato dos Trabalhadores
nas Indústrias Gráficas do Estado. O presidente do Sindgraf-PE, Iraquitan da Silva,
expõe para a categoria os instrumentos legais utilizados nas ações vitoriosas
A aposentadoria especial é garantida ao
gráfico que, cotidianamente, trabalha
por 25 anos em atividades sujeitas a condições
especiais que prejudiquem à saú-
de ou à integridade física do segurado do
INSS (artigo 57 § 3º, da Lei nº 8.213/91).
“E isto ocorre com trabalhadores gráficos
devido ao uso de produtos químicos,
que são insalubres, a exemplo dos hidrocarbonetos,
e/ou a exposição a ruídos excessivos”,
diz Iraquitan. O sindicato deve
reunir os documentos dos gráficos onde
comprovem o tempo de trabalho (Carteira
de Trabalho e Previdência Social -
CTPS) e que comprovem a exposição à
agentes insalubres, sejam físicos (ruído
excessivo) e/ou químicos (a exemplo de
hidrocarbonetos). Este deve ser o primeiro
passo para alcançar a aposentadoria
concedida aos gráficos com 25 anos
de serviço, desde que o empregado tenha
ficado, cotidianamente, exposto à barulho
excessivo e/ou quando manuseou
produtos químicos.
Hoje o trabalho gráfico não é mais
considerado automaticamente como insalubre
- uma condição necessária para
a concessão da aposentaria especial. Até
28 de abril de 1995, todo trabalho gráfico,
era considerado insalubre, contabilizando
o tempo para o benefício especial,
sendo, no entanto, necessário o laudo
técnico para provar condição insalubre
em decorrência de calor ou ruído. Após
essa data e até 09/12/97, todos são obrigados
a provar a insalubridade através
do formulário previdenciário SB-40 e
DSS-8030 e o laudo pericial para casos
de exposição a ruídos.
A partir de 10/12/97 até 31/12/2003,
com o Dec. 2.172/97, seguido pela Lei
9.528/97 e pelo Dec. 3.048/99, passou a
ser necessária a prova da exposição a agentes
nocivos por formulários descritivos da
atividade gráfica e pelo laudo técnico pericial.
É preciso expor nos formulários as
atividades e riscos presentes, descrição do
local de trabalho e se o serviço sujeito às
condições especiais era prestado todos os
dias. Se não apresentar isso, geralmente
não consegue a aposentadoria especial.
Logo depois, legitimados pelo art. 58, §
1º, da Lei 8.213/91, c./c. ao art. 68, § 2º,
do Dec. 3.048/99, basta mostrar o Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), elaborado
pelo patrão com fundamento no
Laudo Técnico de Condições Ambientais
do Trabalho” (LTCAT) - este feito por mé-
dico do trabalho ou engenheiro de segurança.
Ou seja, o PPP e o LTCAT passam
a ser obrigatórios a partir de 01/01/2004
até o dias atuais. “Já há jurisprudência no
Superior Tribunal de Justiça, legitimando
ações com estes pressupostos”, fala Iraquitan.
A depender dos casos, também é
possível apresentar o PPP e o LTCAT para
provar a condição especial do trabalho
anterior ao ano de 2004.
“Com base na experiência das ações
e sentenças judiciais já realizadas pelo
Sindgraf-PE referente à questão, o sucesso da iniciativa depende muito da prova
dos documentos citados”, diz Iraquitan.
Mas, a expertise acumulada mostra que
nem toda gráfica produz ruído suficiente
para garantir a desejada aposentadoria.
Tal condição normalmente ocorre nas
médias e grandes empresas, uma vez que
é preciso provar o nível de ruído prejudicial
à saúde. Para cada época, há uma lei
específica que determinará qual volume
é prejudicial a ponto de garantir o direito.
Até 04/03/97 é insalubre quando superior
a 80 decibéis (Dec. 53.831/64; de
05/03/97 a 17/11/03 quando superior a 90 decibéis (Dec. nº 2.172/97). A partir
de 18/11/03 quando superior a 85 decibéis
(Dec. o nº 4.882/03).
Em relação ao manuseio de produtos
químicos, quando insalubres, tudo precisa
ser demonstrado nos formulários que
as empresas devem fornecer ao trabalhador,
como o PPP e o LTCAT. A Conven-
ção Coletiva de Trabalho do Sindgraf-PE
obriga, inclusive, o patrão a entregar esses
e outros formulários previdenciários
para os gráficos em 10 dias. Foi por conta
da apresentação de todos os documentos
de comprovação de tempo de serviço
gráfico (CTPS) e os formulários e laudos
específicos, como determina a legislação,
que no começo de maio, o Sindgraf-PE
conseguiu garantir a aposentadoria de
mais um gráfico, mesmo negado pelo
INSS. O benefício foi concedido para o
funcionário da empresa M e V Indústria
Gráfica, Severino Lima, que exercia
a função de cortador, porém, antes, já
laborou como taloneiro, encadernador
e servente em outras unidades do setor.
Ele manuseava hidrocarbonetos, substância
química bastante comum nas indústrias
do ramo gráfico.
O registro dos serviços gráficos de Severino
na Carteira de Trabalho foi outro
fator fundamental para provar o tempo
em que ele laborou e assim comprovar
ser detentor de receber a aposentaria
especial. “Se ele fosse do tipo de trabalhador
que aceita trabalhar ‘por fora’, ou
seja, sem o registro na Carteira, estaria
sem poder receber o benefício agora,
mesmo tendo trabalhado”, adverte Iraquitan
a muitos gráficos que ainda aceitam
esta condição de trabalhar clandestino,
imposta pelos patrões.
Vale lembrar que a CTPS é um documento
idôneo para demonstração dos
fatos. Seus registros gozam de presunção
de conformidade com a realidade objetiva
(Art. 62, caput, § 2º, inc. I, alínea “a”,
do Dec. nº 3.048/99; art.456, “caput”, do
Dec. Lei nº 5.452/43). Ou seja, o que está
escrito na CTPS goza de presunção de veracidade
e as contribuições previdenciá-
rias são de responsabilidade do patrão.
Já a fiscalização pelo recolhimento e a
cobrança é de exclusiva incumbência do
INSS, não cabendo à autarquia duvidar
dos registros da Carteira, ou da falta das
contribuições previdenciárias, por meio
de argumentação genérica e inespecífica.
VER O JORNAL DA CONATIG NA INTEGRA
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