terça-feira, 4 de agosto de 2015

Jornal conatig

Gráficos recebem aposentadoria com 25 anos de serviço
Mais de 150 causas judiciais de aposentadorias especiais foram ganhas pelos gráficos pernambucanos nos últimos anos, depois da intervenção do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas do Estado. O presidente do Sindgraf-PE, Iraquitan da Silva, expõe para a categoria os instrumentos legais utilizados nas ações vitoriosas

A aposentadoria especial é garantida ao gráfico que, cotidianamente, trabalha por 25 anos em atividades sujeitas a condições especiais que prejudiquem à saú- de ou à integridade física do segurado do INSS (artigo 57 § 3º, da Lei nº 8.213/91). “E isto ocorre com trabalhadores gráficos devido ao uso de produtos químicos, que são insalubres, a exemplo dos hidrocarbonetos, e/ou a exposição a ruídos excessivos”, diz Iraquitan. O sindicato deve reunir os documentos dos gráficos onde comprovem o tempo de trabalho (Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS) e que comprovem a exposição à agentes insalubres, sejam físicos (ruído excessivo) e/ou químicos (a exemplo de hidrocarbonetos). Este deve ser o primeiro passo para alcançar a aposentadoria concedida aos gráficos com 25 anos de serviço, desde que o empregado tenha ficado, cotidianamente, exposto à barulho excessivo e/ou quando manuseou produtos químicos. Hoje o trabalho gráfico não é mais considerado automaticamente como insalubre - uma condição necessária para a concessão da aposentaria especial. Até 28 de abril de 1995, todo trabalho gráfico, era considerado insalubre, contabilizando o tempo para o benefício especial, sendo, no entanto, necessário o laudo técnico para provar condição insalubre em decorrência de calor ou ruído. Após essa data e até 09/12/97, todos são obrigados a provar a insalubridade através do formulário previdenciário SB-40 e DSS-8030 e o laudo pericial para casos de exposição a ruídos. A partir de 10/12/97 até 31/12/2003, com o Dec. 2.172/97, seguido pela Lei 9.528/97 e pelo Dec. 3.048/99, passou a ser necessária a prova da exposição a agentes nocivos por formulários descritivos da atividade gráfica e pelo laudo técnico pericial. É preciso expor nos formulários as atividades e riscos presentes, descrição do local de trabalho e se o serviço sujeito às condições especiais era prestado todos os dias. Se não apresentar isso, geralmente não consegue a aposentadoria especial. Logo depois, legitimados pelo art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, c./c. ao art. 68, § 2º, do Dec. 3.048/99, basta mostrar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), elaborado pelo patrão com fundamento no Laudo Técnico de Condições Ambientais

do Trabalho” (LTCAT) - este feito por mé- dico do trabalho ou engenheiro de segurança. Ou seja, o PPP e o LTCAT passam a ser obrigatórios a partir de 01/01/2004 até o dias atuais. “Já há jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça, legitimando ações com estes pressupostos”, fala Iraquitan. A depender dos casos, também é possível apresentar o PPP e o LTCAT para provar a condição especial do trabalho anterior ao ano de 2004. “Com base na experiência das ações e sentenças judiciais já realizadas pelo Sindgraf-PE referente à questão, o sucesso da iniciativa depende muito da prova dos documentos citados”, diz Iraquitan. Mas, a expertise acumulada mostra que nem toda gráfica produz ruído suficiente para garantir a desejada aposentadoria. Tal condição normalmente ocorre nas médias e grandes empresas, uma vez que é preciso provar o nível de ruído prejudicial à saúde. Para cada época, há uma lei específica que determinará qual volume é prejudicial a ponto de garantir o direito. Até 04/03/97 é insalubre quando superior a 80 decibéis (Dec. 53.831/64; de 05/03/97 a 17/11/03 quando superior a 90 decibéis (Dec. nº 2.172/97). A partir de 18/11/03 quando superior a 85 decibéis (Dec. o nº 4.882/03). Em relação ao manuseio de produtos químicos, quando insalubres, tudo precisa ser demonstrado nos formulários que as empresas devem fornecer ao trabalhador, como o PPP e o LTCAT. A Conven- ção Coletiva de Trabalho do Sindgraf-PE obriga, inclusive, o patrão a entregar esses e outros formulários previdenciários para os gráficos em 10 dias. Foi por conta da apresentação de todos os documentos de comprovação de tempo de serviço gráfico (CTPS) e os formulários e laudos específicos, como determina a legislação, que no começo de maio, o Sindgraf-PE conseguiu garantir a aposentadoria de mais um gráfico, mesmo negado pelo INSS. O benefício foi concedido para o funcionário da empresa M e V Indústria Gráfica, Severino Lima, que exercia a função de cortador, porém, antes, já laborou como taloneiro, encadernador e servente em outras unidades do setor. Ele manuseava hidrocarbonetos, substância química bastante comum nas indústrias do ramo gráfico. O registro dos serviços gráficos de Severino na Carteira de Trabalho foi outro fator fundamental para provar o tempo em que ele laborou e assim comprovar ser detentor de receber a aposentaria especial. “Se ele fosse do tipo de trabalhador que aceita trabalhar ‘por fora’, ou seja, sem o registro na Carteira, estaria sem poder receber o benefício agora, mesmo tendo trabalhado”, adverte Iraquitan a muitos gráficos que ainda aceitam esta condição de trabalhar clandestino, imposta pelos patrões. Vale lembrar que a CTPS é um documento idôneo para demonstração dos fatos. Seus registros gozam de presunção de conformidade com a realidade objetiva (Art. 62, caput, § 2º, inc. I, alínea “a”, do Dec. nº 3.048/99; art.456, “caput”, do Dec. Lei nº 5.452/43). Ou seja, o que está escrito na CTPS goza de presunção de veracidade e as contribuições previdenciá- rias são de responsabilidade do patrão. Já a fiscalização pelo recolhimento e a cobrança é de exclusiva incumbência do INSS, não cabendo à autarquia duvidar dos registros da Carteira, ou da falta das contribuições previdenciárias, por meio de argumentação genérica e inespecífica.

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